- 1 -A UC atribui o título de Doutoramento Europeu previsto pela Confederação dos Conselhos de Reitores Europeus, atual European University Association (EUA), de que faz parte.
- 2 -O “Doutoramento Europeu” não é um grau académico, mas sim um título associado ao grau de doutor conferido por Instituições de Ensino Superior Europeias, com menção no respetivo diploma.
- 3 -Face ao disposto no número anterior, o termo “Europeu” refere-se tão só ao enquadramento da mobilidade.
- 4 -O título de “Doutoramento Europeu” obtido por estudantes inscritos/as em outras Instituições de Ensino Superior Europeias não dispensa o/a seu/sua titular da submissão aos regimes de reconhecimento previstos na legislação portuguesa para o grau de doutor.
- 5 -A UC atribui o título de Doutoramento Europeu desde que o mesmo seja solicitado através de requerimento específico do/a estudante e estejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O/A estudante deve estar regularmente inscrito/a como estudante num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na UC;
- b)O/A estudante deve ter realizado um período de investigação de, pelo menos, um trimestre, como parte do trabalho de preparação da tese;
- c)O/A estudante deve comprovar o trabalho de preparação da tese realizado na IES Europeia de acolhimento, mediante certificação efetuada por essa instituição;
- d)O/A estudante deve juntar ao pedido de admissão ao ato público de defesa da tese, dois pareceres positivos sobre a tese apresentada, subscritos por dois/duas professores/as pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal;
- e)A obtenção dos pareceres referidos na alínea anterior é da responsabilidade da UO correspondente que deve, para o efeito, efetuar as diligências necessárias;
- f)Incluir, na constituição do júri para o ato público de defesa da tese, um membro de uma IES Europeia, que não seja Portugal, e respeitar a legislação e regulamentação em vigor;
- g)No ato público de defesa da tese, uma parte da defesa deve ser realizada numa língua oficial europeia que não a portuguesa, informação que deve constar explicitamente da respetiva ata.
- 6 -A autoria dos pareceres referidos na alínea d) do n.º 5 não é incompatível com a participação no júri do ato público de defesa da tese.
- 7 -Os pareceres referidos na alínea d) do n.º 5 são parte integrante da documentação a ser apreciada na reunião do júri de admissão ao ato público de defesa da tese.
- 8 -Na reunião referida no número anterior, o júri delibera em que língua oficial europeia parte da defesa decorre, informação que consta obrigatoriamente em ata.
Artigo 79.º — Doutoramento europeu
Vigente desde: 19/08/2026
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