- 1 -O/a estudante realiza obrigatoriamente um período de trabalho em cada uma das instituições.
- 2 -O período de trabalho a realizar na instituição de acolhimento tem uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos 10 meses de presença efetiva), podendo, desde que justificado, corresponder a dois semestres intercalados.
- 3 -O período de trabalho referido no número anterior não pode ser reconhecido por via de creditação.
- 4 -Podem ser considerados períodos de permanência mais curtos na instituição de acolhimento, em situações excecionais, desde que obtida a respetiva concordância das instituições e dos/as orientadores/as e assegurado que os objetivos e o programa de trabalho da cotutela sejam devidamente concretizados.
Artigo 86.º — Período de trabalho
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026