- 1 -A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e republicado em anexo a este diploma, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e aos termos do RADD-ULisboa.
- 2 -São ainda princípios da avaliação do desempenho:
- a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da Faculdade de Letras da ULisboa;
- b)Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das áreas disciplinares cultivadas na Faculdade de Letras, que deve fixar os parâmetros de avaliação que melhor sirvam os objetivos subjacentes a este processo: orientação do desempenho dos docentes para a melhoria da qualidade com a consequente valorização das suas competências e da qualificação dos processos de aprendizagem;
- c)Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados;
- d)Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
- e)Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado e os seus resultados devidamente fundamentados;
- f)Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias;
- g)Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas disciplinares da Faculdade e que têm em consideração a articulação da atividade dos docentes com o programa estratégico da Faculdade de Letras e da Universidade de Lisboa.
- 3 -Para efeitos da avaliação do desempenho, deverá ser tido em consideração o que cumpre, em geral, aos docentes universitários, nos termos do artigo 4.º do ECDU, bem como as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU, e as que constam do Regulamento Geral de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa. Despacho n.º 14073/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 234, 30 de novembro.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2020