- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.
- 2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RADD-ULisboa.
- 3 -O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:
- a)Reclamação para o órgão homologante;
- b)Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.
Artigo 33.º — Avaliado
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020