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- 6 -Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo II do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.»
ANEXO II
Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Minho
Preâmbulo
O Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado por Despacho RT-40/2017, de 19 de abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de maio de 2017, criou a carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado no âmbito da Universidade do Minho, bem como definiu o regime que lhe é aplicável e regulou as respetivas formas de contratação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro;
Atendendo às alterações ocorridas no quadro normativo aplicável no recrutamento de recursos humanos para a investigação, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e, mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, torna-se necessário rever o referido Regulamento, face às atuais condições e designadamente à experiência acumulada na sua aplicação, por forma a adaptar a regulamentação existente à nova realidade;
O Regulamento mantém o princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (doravante designado ECIC ou simplesmente Estatuto de Carreira), sendo que a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal investigador em regime de direito privado não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos do período experimental consagrados para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira, bem como dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo consagrados, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria;
Neste contexto, o presente Regulamento atualiza a anterior versão e melhora a sua organização sistemática, bem como integra disposições específicas relativas ao recrutamento, à prestação de serviço, ao período experimental e à avaliação do desempenho com vista a clarificar o regime aplicável ao pessoal investigador em regime de direito privado.
Artigo 49.º — Sistema retributivo
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022