- 1 -A nomeação dos júris dos concursos é precedida de proposta do CC/CTC da UO para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do CC/CTC da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 20.º — Nomeação
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022