- 1 -O processo de creditação deve garantir os princípios de transparência e credibilidade, nomeadamente:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição do/a candidato/a, sempre que solicitado, a informação que esteve na base do processo de creditação;
- c)Ter em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos, tendo como objetivo não a equivalência de conteúdos, mas antes o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- d)Garantir que só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem assegurar que:
- a)O nível de aprofundamento da UC e o domínio científico em que foram obtidos são respeitados;
- b)A experiência profissional e a formação certificada já anteriormente creditadas não são objeto de nova creditação;
- c)A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deve ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior;
- d)Não há lugar a creditação de partes de unidades curriculares do curso que o/a estudante frequenta;
- e)São consideradas somente as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";
- f)Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto no Despacho n.º 4686/2020 do IPL, de 17 de abril e a legislação nele indicada.
- 3 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem, quanto ao número de créditos atribuído, posicionar o/a estudante num dos anos do curso.
- 5 -Independentemente do número de créditos, não há dispensa:
- a)Da realização da dissertação/projeto, nos mestrados não-profissionalizantes.
- b)Da realização do relatório de estágio e das UC de Prática Profissional Supervisionada/Prática de Ensino Supervisionada correspondentes ao nível educativo/ciclo de escolaridade sobre o qual o relatório é realizado, nos mestrados profissionalizantes.
- 6 -Na ausência de especificação dos créditos obtidos anteriormente, o sistema de conversão de horas em créditos obedece ao adotado pela ESELx no momento do pedido de creditação.
Artigo 5.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020