- 1 -Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, e quando existe uma nota anterior, a classificação a atribuir é:
- a)a classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações, no caso de instituições de ensino superior portuguesas;
- b)a conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou outra legislação aplicável, quando o estabelecimento de ensino superior, localizado no espaço comunitário, adote uma escala diferente desta;
- c)a conversão da classificação obtida numa instituição de ensino superior estrangeira que adote uma escala numérica diferente da portuguesa, é calculada a partir da seguinte fórmula:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10} + 10;
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa;
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem;
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem;
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem.]
- 2 -Quando não exista uma nota quantitativa, e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:
- a)São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o/a estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;
- b)É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o/a estudante obteve, arredondado às unidades.
- 3 -Quando não exista uma nota quantitativa, e sempre que não for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é proposta pela Coordenação de Curso e homologada pelo/a Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Na situação da alínea b) do n.º 2, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O/a estudante pode requerer ao Conselho Técnico -Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;
- c)Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.
- 5 -A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.
- 6 -Nos casos em que se utiliza mais do que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de ECTS, quando aplicável.
- 7 -Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 8 -Quando se trata de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes no n.º 4 do artigo 8.º
- 9 -A creditação de experiência profissional pode não ser acompanhada da atribuição de classificação quantitativa, não sendo, nesse caso, considerada para efeito de classificação final do ciclo de estudos.
- 10 -A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.
- 11 -Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.
Artigo 6.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 26/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2020