- 1 -O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 29.º — Recrutamento
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021