- 1 -Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental o professor auxiliar apresenta, ao Conselho Científico, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 39.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 39.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 38.º
- 4 -Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do quinquagésimo primeiro mês do período experimental, devendo o docente igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.
- 5 -É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do docente, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU.
- 6 -O Conselho Científico pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 7 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, devem ser detentores de categoria superior à do docente em avaliação e desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 8 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu presidente considerem relevantes.
Artigo 37.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021