- 1 -O IUM pode, nos termos do artigo 3.º do ECDU, recorrer a pessoal especialmente contratado para a prestação de serviço docente, desde que sejam individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e seja de inegável necessidade para o IUM-DEPG.
- 2 -O pessoal especialmente contratado pelo IUM para a prestação de serviço docente no DEPG designa-se, consoante as funções para que é contratado, por:
- a)Professores visitantes;
- b)Professores convidados;
- 3 -Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais, estes professores são designados professores visitantes.
- 4 -Na contratação de docentes convidados devem observar-se os seguintes princípios:
- a)Os docentes convidados devem possuir adequada experiência académica e profissional, a qual se deve constituir como uma mais-valia nos processos de ensino;
- b)Os docentes convidados devem, sempre que possível, facilitar a ligação do IUM à comunidade, através da possibilidade de desenvolvimento de estágios, projetos de investigação e trabalhos em conjunto com outras instituições.
Artigo 41.º — Pessoal especialmente contratado
Vigente desde: 25/10/2021
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