- 1 -Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial ou de tempo integral.
- 2 -A contratação em regime de dedicação exclusiva pode ocorrer a título excecional, devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.
- 3 -A duração do contrato, incluindo as renovações, quando celebrado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não pode exceder quatro anos.
- 4 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.
- 5 -O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor visitante é contratado.
- 6 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Artigo 48.º — Contratação de professores visitantes
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021