- 1 -No âmbito de acordos de colaboração de que o IUM seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração e por convite, como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 44.º do presente Regulamento.
- 2 -À contratação de professores convidados, nos termos do número anterior, é aplicável a tramitação prevista nos artigos 47.º e 49.º
- 3 -Pode, também, ser autorizada a contratação, sem remuneração e por convite, de professores jubilados, aposentados ou reformados, para o exercício das funções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do ECDU, como professores convidados, nos termos previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, sendo equiparados, por via contratual, à categoria que detinham no momento imediatamente anterior à passagem à situação de jubilados, aposentados ou reformados.
Artigo 50.º — Casos especiais de contratação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021