- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que o IUM ou os docentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.
- 2 -Caso o IUM comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos docentes, se, no prazo de sete dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.
Artigo 52.º — Caducidade
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021