- 1 -O presente Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em regime de direito privado, da Universidade do Minho (doravante designado de Regulamento) é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, máxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade do Minho (UMinho) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma Lei, do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, designadamente no n.º 5 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de setembro de 2017.
- 2 -O Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento, contratação e avaliação do desempenho do pessoal investigador da UMinho, em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, bem como define normas gerais aplicáveis à contratação de doutorados ao abrigo de legislação especial.
- 3 -A contratação de pessoal investigador pela UMinho rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UMinho, designadamente aqueles que, nesse âmbito, se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 4 -Sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, o presente Regulamento considera a Carta Europeia do Investigador - Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, como proposta pela Comissão Europeia na sua recomendação de 11 de março de 2005, procurando contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
- 5 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Artigo 1.º — Lei habilitante e objeto
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020