- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto; ou,
- b)Em caso de empate na votação.
- 4 -A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
- 5 -As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020