- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes na secção II do presente Capítulo e com o RAPI-UO, de acordo com as especificidades das áreas científicas.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior são objeto de homologação pelo Reitor, após aprovação pelo CC/CTC de cada UO.
- 3 -Sem prejuízo do regime excecional referido no artigo 54.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 52.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020