- 1 -Além das categorias enunciadas no artigo anterior, as atividades de investigação podem ainda ser asseguradas por pessoal investigador a termo resolutivo com as seguintes categorias:
- a)Investigador convidado em regime de direito privado;
- b)Assistente de Investigação em regime de direito privado;
- c)Estagiário de investigação em regime de direito privado.
- 2 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas por pessoal contratado a termo resolutivo, nos termos da legislação aplicável ao regime jurídico de Emprego Científico, designadamente, por:
- a)Investigador doutorado equiparado às categorias de Investigador Coordenador ou Investigador Principal ou Investigador Auxiliar, nos termos do artigo anterior;
- b)Investigador doutorado de nível inicial em regime de direito privado.
- 3 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado em regime de direito privado é fixada pelo conselho científico/conselho técnico-científico, atentos os elementos curriculares, e consta no respetivo contrato de trabalho.
Artigo 6.º — Pessoal investigador contratado a termo resolutivo
Vigente desde: 27/10/2020
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