- 1 -O provedor do estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos do Instituto, designadamente com o conselho pedagógico.
- 2 -O provedor do estudante é designado pelo conselho científico, sob proposta do conselho pedagógico, para um mandato de dois anos.
- 3 -Poderá ser designado provedor do estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos de ensino superior.
- 4 -O provedor não poderá acumular quaisquer outros cargos ou desempenhar funções nos órgãos do Instituto.
- 5 -Ao provedor compete:
- a)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação dos órgãos e serviços do Instituto;
- b)Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos serviços que são prestados aos estudantes;
- c)Elaborar a proposta de regulamento do provedor do estudante a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
- d)Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a avaliação da qualidade do ensino no Instituto.
Artigo 35.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023