- 1 -A IGAMAOT deve colaborar com outras entidades, designadamente as que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, organismos das áreas governativas da competência dos membros do Governo que exercem o poder de direção sobre a IGAMAOT, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal de Contas, Instituições da União Europeia, Autoridade Tributária e Aduaneira, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais autoridades policiais.
- 2 -A IGAMAOT pode realizar ações de inspeção ou de outra natureza no âmbito das suas atribuições e competências, em conjunto com outros serviços de inspeção, entidades administrativas ou autoridades policiais.
- 3 -As ações conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante acordo entre a IGAMAOT e a outra entidade, podendo as mesmas resultar de protocolos ou programas de controlo previamente elaborados.
- 4 -Os modos de execução da ação e do respetivo relatório são aprovados por acordo entre as entidades envolvidas.
Artigo 11.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017