O procedimento de inspeção deve ser adequado aos objetivos definidos para cada ação, devendo o pessoal de inspeção ter em conta o equilíbrio entre os interesses públicos e privados, designadamente, não impondo aos destinatários das ações medidas desnecessárias aos objetivos a realizar.
Artigo 6.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 30/11/2017
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