Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e revoga o Despacho n.º 15171/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro
Objeto
O presente Regulamento define os aspetos procedimentais e de atuação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAMAOT, no cumprimento da respetiva missão e atribuições, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto.
Âmbito
Objeto da atividade
A atividade de inspeção abrange o conjunto de atos e formalidades subordinados aos princípios gerais e especiais legalmente aplicáveis, nomeadamente o disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, com vista ao cumprimento da missão e atribuições da IGAMAOT.
Princípios gerais
O procedimento de inspeção obedece aos princípios prescritos na lei, designadamente, aos princípios da independência e objetividade, proporcionalidade, autonomia técnica, contraditório e cooperação.
Princípio da independência e objetividade
O pessoal de inspeção deve atuar com independência e equidistância, imparcialidade e isenção relativamente aos interesses das entidades e pessoas visadas pela intervenção da IGAMAOT.
Princípio da proporcionalidade
O procedimento de inspeção deve ser adequado aos objetivos definidos para cada ação, devendo o pessoal de inspeção ter em conta o equilíbrio entre os interesses públicos e privados, designadamente, não impondo aos destinatários das ações medidas desnecessárias aos objetivos a realizar.
Princípio da autonomia técnica
No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção da IGAMAOT gozam de autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva que lhes seja confiada.
Princípio do contraditório
Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, as intervenções da IGAMAOT seguem o princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, assegurando aos visados o direito de se pronunciarem acerca das decisões resultantes do procedimento.
Princípio da cooperação
Dever de sigilo
Colaboração com outras entidades
Lugar do procedimento
Impulso do procedimento
As ações objeto do procedimento de inspeção da IGAMAOT decorrem:
Procedimento em caso de denúncias, reclamações e outras solicitações
Operacionalização do procedimento
Início e prazos do procedimento
Constituição e coordenação das equipas de inspeção
Comunicações e notificações
Planeamento da ação de inspeção
Fase de execução
Medidas preventivas ou cautelares
Quando no decurso de qualquer ação de inspeção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou ambiente, a equipa inspetiva deve de imediato informar superiormente e propor a adoção das medidas preventivas ou cautelares que considerar adequadas para prevenir ou eliminar a situação identificada.
Projeto de relatório
Contraditório
Relatório final
Tramitação final
Processos de inquérito judicial
Os processos de inquérito judicial são instaurados na sequência de solicitação endereçada por entidade judicial, no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, regendo-se pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Salvaguarda da informação e atualização dos sistemas de informação
Organização do processo de inspeção
Acompanhamento dos resultados da ação
Publicidade dos relatórios
Legislação subsidiária
Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente:
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