- 1 -O director do departamento será eleito, por um triénio, de entre os professores do conselho do departamento.
- 2 -O director do departamento poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores do departamento.
Artigo 17.º — Director do departamento
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002