- 1 -O(a) diretor(a) é nomeado(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira da escola podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.
- 2 -O(A) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido, nomeado e exonerado de entre os professores e investigadores de carreira da ESTG, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do IPVC que se encontrem nas mesmas condições. Se a escola tiver mais de mil alunos podem ser nomeados dois(uas) subdiretores(as).
- 3 -O(a) diretor(a) fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, os(as) subdiretores(as) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da ESTG.
- 4 -Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Diretor(a) e subdiretor(a)
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021