- 1 -Para a seleção e seriação dos/as candidatos/as, o CTC nomeia um júri, composto por um presidente, dois vogais e um suplente.
- 2 -Ao júri compete:
- a)A aplicação dos critérios de seleção e seriação;
- b)A elaboração das pautas com a indicação de excluído para os candidatos/as que não preenchem todos os requisitos e admitido/não admitido para os/as candidatos/as, respetivamente, detentores ou não de vaga.
- c)A elaboração de uma ata do processo de seleção e seriação dos/as candidatos/as a concurso e propõe ao CTC, para homologação, as pautas referidas em b). Da ata referida deve constar, quando aplicável, a fundamentação/justificação para a(s) exclusão(ões).
Artigo 15.º — Júri do concurso
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022