- 1 -A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada na DGEPA é a do horário flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Meia jornada;
- e)Horário específico.
- 3 -A adoção de qualquer das modalidades de horário de trabalho referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como de outras previstas na lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável, pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo ou de quem ele delegar, mediante parecer do responsável da unidade orgânica.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 25/08/2026
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