1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, suspendendo-se a contagem de prazo quando haja lugar a esclarecimentos no n.º 3 do artigo 4.º
2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:
- a)O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;
- b)Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.
3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Exista disponibilidade de tesouraria;
- b)Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
- c)Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora;
- d)Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
- e)Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.
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