Aprovação do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
Objeto
1) O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do SI2E e aplica-se aos projetos aprovados no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
2) Os projetos podem ser financiados por dois Fundos da Coesão - FEDER e FSE, sendo estes mobilizados isoladamente ou em conjunto.
3) Os pagamentos aos beneficiários na componente FSE são efetuados nos termos dos n.º 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, nas suas atuais redações.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicável, exclusivamente, a pagamentos da componente de incentivo FEDER, a conceder nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, entende-se por:
Modalidades de pagamento de incentivo
1) O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:
2) Com a opção pelo PTA-TA prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, fica o beneficiário impedido de recorrer ao PTA-Fatura até à comprovação da totalidade do PTA-TA, nos termos definidos no Artigo 5.º
Condições de processamento dos pagamentos de incentivo
1) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até 1 mês após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a três meses, salvo em situações particulares de execução da operação devidamente aprovadas pela Autoridade de Gestão;
2) O processamento dos pagamentos de incentivo obedece às seguintes condições:
a) O PTA - TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, tem lugar mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;
b) O PTA - Fatura é processado mediante a apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:
a) O PTA - Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
b) O PTA - Fatura apenas pode ser processado depois do beneficiário ter demonstrado a regularização do montante da despesa de investimento elegível relativa a um PTA - Fatura anterior, nos termos definidos no Artigo 5.º;
c) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:
i) Apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
ii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 85 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 15 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;
iii) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
3) A Autoridade de Gestão ou entidade gestora designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, quando aplicável, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
4) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta a análise da despesa com base nos elementos constantes do pedido de pagamento apresentado.
5) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou entidade gestora, quando aplicável, designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pedido de pagamento a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.
6) O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados incluindo adiantamentos, será processado após apresentação do relatório de execução, para verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.
Comprovação dos PTA-TA, PTA- Fatura, PTRI e PTRF
Na comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:
Pagamentos aos beneficiários
1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, suspendendo-se a contagem de prazo quando haja lugar a esclarecimentos no n.º 3 do artigo 4.º
2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:
3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
310950409