São alterados o Título I e os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e industrial.
- 2 -São criações passíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, logótipos, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
- 3 -São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, designadamente as previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao inventor, em tempo útil, por escrito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O IPV ou uma das suas Unidades de Investigação e Desenvolvimento suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
- 2 -Tal encargo será imputado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)34 % a suportar pela Presidência e 66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s);
- b)100 % a suportar pela(s) Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O IPV e o inventor acordam sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, cabendo a decisão final ao IPV, na falta de concordância.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma: 60 % para o inventor/criador ou equipa de investigação e 40 % para o IPV, de acordo com uma das seguintes fórmulas:
- a)Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea a) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 25 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e 15 % para a Presidência.
- b)Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea b) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 40 % para a ou as Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de sessenta dias seguidos, a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar o Presidente do IPV, a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir uma análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 3 -A falta de comunicação referida nos números anteriores determina a caducidade dos correspondentes direitos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de sessenta dias proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.