Alteração do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu.
Alteração ao regulamento
São alterados o Título I e os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e industrial.
- 2 -São criações passíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, logótipos, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
- 3 -São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, designadamente as previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao inventor, em tempo útil, por escrito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O IPV ou uma das suas Unidades de Investigação e Desenvolvimento suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
- 2 -Tal encargo será imputado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)34 % a suportar pela Presidência e 66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s);
- b)100 % a suportar pela(s) Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O IPV e o inventor acordam sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, cabendo a decisão final ao IPV, na falta de concordância.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma: 60 % para o inventor/criador ou equipa de investigação e 40 % para o IPV, de acordo com uma das seguintes fórmulas:
- a)Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea a) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 25 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e 15 % para a Presidência.
- b)Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea b) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 40 % para a ou as Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de sessenta dias seguidos, a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar o Presidente do IPV, a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir uma análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 3 -A falta de comunicação referida nos números anteriores determina a caducidade dos correspondentes direitos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de sessenta dias proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu com a com a atual redação de acordo com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
29 de setembro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Nota Justificativa
Considerando que:
O Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV tem como objetivo, de entre outros, a qualificação de alto nível, a produção e difusão de conhecimento.
O IPV tem o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
Constituem atribuições do IPV a investigação científica e o desenvolvimento experimental.
O IPV pretende assegurar as condições de difusão no meio envolvente dos resultados da investigação, resultados que carecem de adequada tutela jurídica mediante recurso aos mecanismos de proteção dos direitos de propriedade intelectual, devendo para tal:
Enquadrar devidamente a participação de todos os colaboradores envolvidos nos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;
Regulamentando as relações com o pessoal envolvido na atividade de investigação no que se refere à concreta partilha desses resultados;
Assumindo-se o IPV como parceiro dos investigadores através do acompanhamento dos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;
Assim, foi aprovada a alteração ao presente regulamento, após submissão a apreciação e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, e tendo sido incorporados alguns dos contributos recebidos, visando os seguintes objetivos:
1) Enquadrar a atividade desenvolvida pelos colaboradores do (IPV), no regime legal da propriedade intelectual: direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, os programas de computador e a informação técnica não patenteada das invenções ou criações concebidas e desenvolvidas no todo ou em parte;
2) Definir as competências e a titularidade dos direitos que cabem ao IPV;
3) Estabelecer os direitos e deveres dos colaboradores do IPV: docentes, investigadores, discentes, bolseiros e demais colaboradores;
4) Definir os procedimentos necessários à efetiva regulação da matéria em causa;
5) Vincular todos os agentes ligados ao IPV, na celebração de contratos de investigação e desenvolvimento, à obrigatoriedade de previsão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos;
6) Articular, neste particular, nas relações do IPV com todas as entidades do sistema científico e de investigação.
Regulamento
Objeto
Titularidade dos direitos; princípio geral
Utilização de meios e recursos do IPV
Contratos com terceiras entidades
Menção geral
O IPV, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e de investigação, estabelecerá caso a caso as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas.
Direito moral do inventor ou criador
Os direitos a que o IPV se arroga não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, ou a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Âmbito de Proteção
Encargos com a proteção
Forma de Exploração
Proveitos Líquidos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.
Forma de repartição
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma: 60 % para o inventor/criador ou equipa de investigação e 40 % para o IPV, de acordo com uma das seguintes fórmulas:
Pluralidade de beneficiários
Competência do Presidente do IPV
Compete ao Presidente do Instituto Politécnico, ou seu representante:
Competências delegáveis e assessoria
Dever de informação
Formalidades e conteúdo da informação
Processo de decisão pelo IPV
Objeto
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.
Titularidade dos direitos
Contratos com terceiras entidades
Exploração de direitos
Aos benefícios financeiros líquidos obtidos em razão de direitos de que o IPV seja titular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
Interpretação e Integração
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao do mês sua publicitação na página eletrónica do IPV e no Diário da República.
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