- 1 -O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de sessenta dias seguidos a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar o Presidente do IPV, a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir uma análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 3 -A falta de comunicação referida nos números anteriores determina a caducidade dos correspondentes direitos.
Artigo 15.º — Dever de informação
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023