- 1 -Cabe ao IPV determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
- 2 -O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao inventor, em tempo útil, por escrito.
Artigo 7.º — Âmbito de Proteção
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023