- 1 -O IPV e o inventor acordam sobre a forma segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, cabendo a decisão final ao IPV, na falta de concordância.
- 2 -De acordo com o melhor espírito de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com o IPV, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.
- 3 -O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo Instituto de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
Artigo 9.º — Forma de Exploração
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023