- 1 -O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
- 2 -O diretor é eleito pela assembleia de escola de entre os professores e investigadores da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.
- 3 -O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.
- 4 -O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos técnico-científico e pedagógico da escola.
- 5 -O diretor pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
- 6 -Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.
- 7 -Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.
- 8 -O Diretor pode propor desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:
- a)Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente do departamento a que pertencem;
- b)Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
- 9 -O procedimento de eleição inclui, necessariamente:
- a)O anúncio do período para apresentação de candidaturas de acordo com regulamento eleitoral da UÉ;
- b)A audição dos candidatos com a apresentação e discussão do seu programa de ação na assembleia de escola;
- c)A votação final dos membros da assembleia de escola, por voto eletrónico;
- d)É eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos;
- e)Os votos em branco e os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidato. Ainda que o número de votos brancos ou nulos seja maioritário, a eleição é válida.
- 10 -Não pode ser eleito diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 11 -Não havendo candidaturas são elegíveis os professores que reúnem as condições previstas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º — Natureza e eleição do Diretor
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022