- 1 -O conselho coordenador de escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola.
- 2 -Integram o conselho coordenador de escola:
- a)O diretor da escola, que preside;
- b)Os Diretores de departamento;
- c)Um aluno representante dos ciclos de estudo da ESESJD, designado pela Associação Académica.
- 3 -Poderão ser convidados a participar nas reuniões do conselho coordenador de escola, sem direito a voto, o Secretário da Escola e um professor membro do conselho coordenador da Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano.
- 4 -A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea b) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.
- 5 -O conselho coordenador de escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 18.º — Conselho Coordenador de Escola
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022