- 1 -O contrato de estudos para os estudantes do IPT em mobilidade inclui, obrigatoriamente o disposto nas alíneas a) a d) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, ou seja:
- a)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- b)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- c)Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- d)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 2 -O conteúdo dos contratos de estudos deverá ser ratificado pelo conselho científico da respetiva escola superior do IPT.
Artigo 24.º — Conteúdo do contrato de estudos
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