- 1 -O valor da taxa de frequência anual (propina) é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
- 2 -O pagamento da taxa anual de frequência (propina) pode ser feito em prestações, de acordo com decisão do Conselho de Gestão da Escola.
- 3 -No ato de matrícula e inscrição é saldada obrigatoriamente 30 % da totalidade da taxa anual de frequência (propina), acrescida da taxa de inscrição e seguro escolar.
- 4 -Em caso de desistência de estudos, devidamente formalizada, o estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações da taxa anual de frequência (propina) que ainda não tenham vencido.
Artigo 21.º — Taxa anual de frequência (Propina)
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019