- 1 -O Estudante em Regime de Avaliação Ordinário está vinculado à presença em três quartos das horas de contacto (relativas a sessões em sala de aula, laboratórios, trabalho de campo e sessões de orientação pessoal de tipo tutorial).
- 2 -Os docentes devem registar a presença dos alunos nas horas de contacto.
- 3 -As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei, desde que comprovadas nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
- 4 -Se houver sobreposição de horários entre duas unidades curriculares obrigatórias, por motivo não imputável ao aluno, as faltas respetivas deverão ser consideradas justificadas.
- 5 -Os estudantes abrangidos pelas situações referidas no n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento estão sujeitos ao regime especial de justificação de faltas do respetivo estatuto. É, porém, imperativo que as modalidades de acompanhamento dos cursos sejam acordadas com os respetivos docentes desde o seu início, não podendo de forma alguma resumir-se à presença nos momentos de avaliação calendarizados.
Artigo 4.º — Regimes de faltas
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022