- 1 -A coordenação pedagógica e científica do curso cabe a um professor nomeado pelo/a presidente da ESD, obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e no cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março na sua redação atual.
- 2 -Compete ao coordenador de curso desempenhar as funções lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 3 -O mandato do/a coordenador/a tem uma duração igual à do curso.
Artigo 5.º — Coordenação
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