- 1 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)TA progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)TA adotante, nas mesmas condições dos TA progenitores;
- c)TA que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)TA adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)TA estudante;
- f)No interesse do TA, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 3 -Independentemente do horário de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica um único período de descanso não superior a 30 minutos e uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.
- 4 -Para beneficiar deste horário, o trabalhador terá de apresentar o respetivo requerimento no NRH, devidamente fundamentado e com o conhecimento do responsável hierárquico, até 30 de novembro de cada ano, com efeitos no ano seguinte.
- 5 -O trabalhador com horário de jornada contínua terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço.
- 6 -Sempre que um trabalhador que beneficie desta modalidade de horário preste, num determinado dia e de uma forma continuada, mais de sete horas de trabalho, o tempo que ultrapasse este limite pode ser utilizado para compensação.
Artigo 13.º — Jornada contínua
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019