- 1 -Estão isentos de horário os TA titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Poderá ainda ser autorizada a isenção de horário, mediante proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do Presidente do ISA, aos TA que pela natureza das suas funções, tenha de exercer, com frequência, a sua atividade fora das instalações do ISA.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho e o registo de presença;
- 4 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, dos TA ao abrigo desta modalidade de horário, a plataforma de gestão do sistema de informação contabiliza automaticamente uma hora de período de descanso diário.
- 5 -O trabalhador com isenção de horário terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço.
Artigo 15.º — Isenção de horário
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019