- 1 -É aplicável aos TA, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 120.º e 121.º da LTFP, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
- 2 -A realização de trabalho suplementar está sujeita a despacho prévio favorável do Presidente do ISA, ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos recursos humanos, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas pelo responsável do serviço.
- 3 -Para a contabilização do trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o impresso próprio no atendimento do NRH do ISA, no dia imediatamente a seguir à sua conclusão, com o limite do quinto dia útil seguinte, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019