O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019