- 1 -O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 2 -O aluno deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
- 3 -O orientador acompanha o aluno ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar à respetiva comissão científica um relatório escrito sobre o progresso do trabalho realizado pelo aluno, com base nos elementos por este fornecido.
- 4 -Compete à Comissão Científica determinar os requisitos formais de avaliação anual, na sequência do registo de tese; decorre dessa avaliação decisão sobre a progressão no ciclo de estudos
- 5 -Nos casos em que a transição de ano não seja recomendada, cabe ao Conselho Científico apreciar o recurso.
Artigo 22.º — Condições de preparação do trabalho final
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017