- 1 -Caso o júri na primeira reunião recomende fundamentadamente a reformulação do trabalho final, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-lo tal como foi apresentado.
- 2 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação do trabalho final ou não tiver declarado que o pretendia manter tal como foi apresentado, considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento.
Artigo 27.º — Reformulação do trabalho final
Vigente desde: 05/12/2017
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