- 1 -A cessação ou suspensão, por motivo imputável ao estudante, do exercício da sua atividade como dirigente associativo estudantil ou equiparado implica a perda imediata dos direitos previstos neste regime.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é da responsabilidade do respetivo órgão a comunicação ao Serviço de Gestão Académica, no prazo máximo de 15 dias, da cessação ou suspensão da atividade do estudante como dirigente.
Artigo 101.º — Perda de direitos
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025