- 1 -As mães e os pais estudantes, cujos filhos tenham até 5 anos de idade, beneficiam dos seguintes direitos:
- a)Prioridade na escolha de turnos, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
- b)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
- 2 -Têm direito à dispensa das atividades letivas:
- a)As estudantes grávidas e as mães estudantes, por um período de até 150 dias seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes dias ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
- b)As estudantes lactantes, nos períodos de amamentação, mediante apresentação de atestado médico;
- c)As estudantes grávidas que se encontrem em situação de risco clínico, para si ou para o nascituro, o qual seja impeditivo da frequência das atividades letivas, durante o período que, por atestado médico, for considerado necessário;
- d)As estudantes em relação às quais se tenha verificado, por atestado médico, uma interrupção da gravidez, durante um período de 30 dias seguidos, renovável;
- e)Os estudantes adotantes, durante um período de 120 dias seguidos, a contar da adoção.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de nascimento múltiplos, o período de dispensa das atividades letivas é acrescido de 30 dias seguidos por cada gémeo além do primeiro.
Artigo 107.º — Frequência das atividades letivas
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025