- 1 -Entende-se por estudante bombeiro o estudante que se encontre integrado em corpos profissionais, mistos ou voluntários de bombeiros.
- 2 -É equiparado a estudante bombeiro o estudante que seja condutor ou tripulante de ambulâncias da Cruz Vermelha, com exercício efetivo da atividade, devidamente comprovado.
Artigo 123.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/2025
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