- 1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, beneficia dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realização de provas de avaliação ou exames, a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional, em outra data, cabendo ao Diretor de Curso diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
- 2 -Ao estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com, pelo menos, 2 anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até 5 exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de 2 por UC.
Artigo 125.º — Frequência das atividades letivas e avaliação
Vigente desde: 08/09/2025
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