- 1 -A avaliação da aprendizagem destina-se a apurar as competências e os conhecimentos adquiridos pelo estudante, nomeadamente, o seu espírito crítico, a capacidade de enunciar e de resolver problemas, bem como o seu domínio da exposição escrita e oral.
- 2 -A avaliação da aprendizagem do estudante compreende as seguintes modalidades:
- a)Avaliação contínua, a qual visa diagnosticar e monitorizar o percurso formativo do estudante e fornecer informação, ao docente e ao estudante, que lhes possibilite melhorar continuamente o ensino e a aprendizagem;
- b)Avaliação periódica, com fins essencialmente sumativos, que visa a aferição dos níveis de desempenho alcançados pelo estudante face aos resultados esperados de aprendizagem estabelecidos na UC;
- c)Avaliação por exame, em época normal e em época especial, com fins igualmente sumativos.
- 3 -Compete à UO a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos e cursos que, respeitando o respetivo regime de funcionamento acreditado pela A3ES, acautelem:
- a)Casos omissos do presente Regulamento ou situações particulares;
- b)Aprendizagens realizadas em contexto profissional ou clínico, bem como os respetivos calendários.
Artigo 153.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/2025
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